Golpe de criptomoedas: por que devo entrar na Justiça?

Nos últimos meses, uma série de supostos golpes envolvendo criptomoedas veio à tona em reportagens e em operações da Polícia Federal. Milhares de pessoas aplicaram investimentos em empresas que agora estão sendo investigadas pelas autoridades.

Em Caxias do Sul, por exemplo, estima-se que os moradores da cidade tenham investido mais de R$ 120 milhões na InDeal. A empresa figura entre as marcas investigadas por supostas fraudes.

Por vergonha de terem caído em um golpe ou então por desconhecimento dos seus direitos, muitas pessoas lesadas ainda não acionaram a Justiça para reaver os seus investimentos. Nesses casos, as recomendações jurídicas do escritório GTA Advocacia apontam que o ideal é sempre protocolar um processo na Justiça, objetivando o ganho de uma liminar assecuratória, ou seja, conseguir garantir a busca de algum patrimônio que possa assegurar a dívida no final do processo.

Essa estratégia é essencial porque, por mais que vários representantes das empresas de criptomoedas assegurem que irão realizar os pagamentos em algum momento, essas organizações estão sendo fiscalizadas pelo poder público por razões que indicam ilegalidade. “Onde há fumaça, há fogo. Não é possível saber se esta posição dos representantes das empresas será a mesma amanhã ou depois. Lembrando que um processo na Justiça não impede que a empresa entre em contato de forma voluntária e faça um pagamento amigável com a consequente retirada de dito processo. Ele só dá segurança maior para que a vítima da empresa de criptomoedas possa dormir sossegado, sabendo que suas chances de recebimento dos valores aportados são muito maiores. Independentemente de quanto durar um processo”, explica Gabriel Turani, advogado e sócio-diretor do escritório GTA Advocacia.

GTA Advocacia registra sucesso em 100% das liminares nessa temática

O escritório GTA Advocacia tem tido, atualmente, sucesso em 100% das liminares buscadas na Justiça em assuntos envolvendo o universo de moedas virtuais. Essas liminares não só colocam restrições nos carros dos sócios das empresas de criptomoedas, como reservam também valores já assegurados pela Justiça por intermédio dos processos criminais que investigam as organizações e seus sócios.

Além disso, o sócio-diretor da empresa, Gabriel Turani, tem um vasto conhecimento sobre empresas que atuam em esquema de pirâmide, tendo feito vários processos contra organizações que praticam este tipo de golpe financeiro.

Quer saber mais? Entre em contato com nossa equipe pelo (54) 3538.8831 ou pelo e-mail contato@gtaadvocacia.com e agende uma consulta. Garantimos total sigilo profissional quanto a sua identidade!

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Dicas para não cair em golpes de criptomoedas

Cada vez mais populares no Brasil, as criptomoedas viraram a modalidade preferida de muitos investidores. Conforme um levantamento recente do site Cointrader Monitor, mais de R$ 10 bilhões em bitcoins foram movimentados no país em 2019. Até o final do ano, o montante deve crescer ainda mais.

Embora possa parecer extremamente vantajoso em um primeiro momento, o universo das criptomoedas exige atenção. Se alguns cuidados não forem tomados, o risco de cair em algum golpe é enorme.

Confira a seguir quatro dicas que ajudam a evitar problemas envolvendo moedas virtuais. As orientações foram elaboradas com o apoio de Gabriel Turani, sócio-diretor do escritório GTA Advocacia, localizado em Caxias do Sul.

  • Desconfie de propostas ilusórias
    Ganhos bem acima da média, cotações para câmbio nunca antes vistas, conversões incríveis sem taxa…. Todos esses fatores devem acender um sinal vermelho. Sempre desconfie de serviços extraordinários.
  • Pesquise a reputação da empresa
    Na hora de comprar algum item na sua rotina, é comum você optar por marcas que tenham boa credibilidade no mercado, não é?! No ramo das moedas virtuais, não pode ser diferente. Ao receber qualquer proposta desse meio, pesquise a reputação da empresa que está oferecendo esses serviços.
  • Fique de olho na segurança
    Ao realizar transações com criptomoedas, verifique se está utilizando uma conexão segura e se seu antivírus está em dia. Lembre-se ainda de buscar fontes confiáveis na hora de baixar aplicativos de carteira para criptomoedas.
  • Acione ajuda profissional sempre que estiver em dúvida
    Não havendo possibilidade de tempo ou até mesmo quando sentir que faltam conhecimentos específicos do ramo, acione profissionais que possam pesquisar as empresas em questão e analisar os contratos oferecidos. Lembre-se que seu patrimônio está em risco!

O GTA Advocacia conta com profissionais aptos para elucidar qualquer espécie de assessoria nesta área. Entre em contato com nossa equipe pelo (54) 3538.8831 ou pelo e-mail contato@gtaadvocacia.com.

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Horas trabalhadas após as 5h da manhã devem ser pagas com adicional noturno em caso de prorrogação de jornada

A Justiça do Trabalho gaúcha condenou um hospital de Porto Alegre a pagar diferenças relativas a adicional noturno a uma técnica de enfermagem cuja jornada terminava, por vezes, após as 5h da manhã.

Mesmo quando a jornada era prorrogada, o hospital pagava o adicional apenas no período das 22h às 5h.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, constatou que o empregador, quando havia prorrogação, realmente não pagava o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. A magistrada observou, por exemplo, que houve um dia em que a autora trabalhou das 12h40min às 07h06min do dia seguinte, mas recebeu apenas 6,77 horas com adicional noturno. Vale lembrar que a hora de trabalho noturno é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos.

A juíza condenou o hospital ao pagamento do adicional nas horas trabalhadas após as 5h, considerando a hora reduzida. Também estabeleceu reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias com adicional 1/3, 13º salário e FGTS. A magistrada baseou sua decisão no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT, e no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a 10ª Turma manteve a decisão da primeira instância.

O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Binna, citou que o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada é previsto em parágrafos do artigo 73 da CLT e na Súmula nº 60 do TST. “Mesmo nas jornadas mistas é devido o pagamento do adicional noturno para o labor ocorrido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, assim como a consideração da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sendo aplicadas ambas disposições à prorrogação dessa jornada”, afirmou o magistrado.

Quanto à observância da hora reduzida noturna na prorrogação da jornada, o desembargador explicou que a medida está disposta na Súmula nº 92 do TRT-RS, cujo texto é: “Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas”.

A decisão na 10ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. O processo envolve outros pedidos da autora. Cabe recurso ao TST.

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)

Horário de login e logout servirá de base para cálculo de horas extras de teleatendente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.

Analogia

A empresa, que contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

Cartões de ponto

No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada. “Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.

No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.

Processo: ARR-20664-95.2014.5.04.0011

Fonte: TST

STF confirma legalidade da terceirização para todas atividades

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou nesta quinta-feira (11) o entendimento favorável à constitucionalidade da terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim das empresas.

Em agosto, a Corte liberou a terceirização irrestrita em todos os setores das empresas privadas. No entanto, vários recursos continuaram chegando ao tribunal com base no entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que proibia a prática.

Ao julgar um caso concreto nesta tarde, por 7 votos 4 o colegiado aceitou recurso a favor de empresas de telefonia para liberar a terceirização em suas atividades de call center (central de atendimento), conforme o entendimento firmado anteriormente pela Corte.

A terceirização ocorre quando uma empresa decide contratar uma outra para prestar determinado serviço, com o objetivo de cortar custos. Dessa forma, não há contratação direta dos empregados pela tomadora do serviço.

Apesar da sanção, a Súmula 331, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), editada em 2011, que proibia a terceirização das atividades-fim das empresas, continuou em validade e foi aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei.

Fonte: R7 | Agência Brasil

Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

Multa do FGTS

O vendedor trabalhou no Hipermercado BIG, da rede Walmart em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

TST

No julgamento do recurso de revista do Walmart, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

(GS/CF)

Processo: RR-632200-85.2009.5.12.0050

Fonte: TST

TST analisa obrigatoriedade do CID na apresentação de atestados médicos

A validade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de o Código Internacional de Doenças (CID) constar no atestado médico apresentado à empresa aguarda definição Tribunal Superior do Trabalho. Na tarde desta segunda-feira (8/10), o ministro Renato Paiva pediu vista de um processo que analisa a questão.

Na sessão de hoje, a relatora, ministra Dora Costa votou pela nulidade da cláusula. Já o ministro Ives Gandra Martins Filho votou para haver a obrigatoriedade do CID. No Tribunal, há duas teses que cercam o assunto.

Uma diz que a cláusula é inválida, por violar a preservação da intimidade, e argumenta que, segundo o Código de Ética, o médico só pode colocar o CID se o paciente autorizar. A outra tese é de que deveria haver uma prévia autorização do empregado, pela via da manifestação coletiva.

Exigência

Em 1992, a Organização Mundial de Saúde instituiu o CID como uma classificação identificadora de doenças e problemas de saúde sob um código numérico único, de validade global, a fim de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país.

Com isso, várias empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-paciente e relações de trabalho.

O problema surge quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa o atestado por causa da ausência do CID.

Situações

A Resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito. Assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa.

Além disso, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.

Com o impasse, tanto a recusa quanto a aceitação de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas sem saber, inclusive, se os afastamentos, que podem ser intercalados, são oriundos de uma mesma doença.

Tema Antigo

Em 2012, o TST declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas.

Em 2015, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o TST, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do CID em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.

Na época, a relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto na Constituição, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, uma cláusula que obrigue o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença viola esse direito.

Fonte: Gabriela Coelho | ConJur

Doctor and patient.

Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

(RR/CF)

Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019

Fonte: TST